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Contrato Social - Ata de Reunião

Para os serviços descritos cobramos um valor que poderá ser calculado de acordo com suas necessidades, estando incluso todas as rotinas necessárias para o bom andamento dos serviços, como também as entregas de declarações acessórias obrigatórias mensais, trimestrais e anuais, sejam Municipais, Estaduais ou Federais.

Os impostos, taxas e emolumentos são sempre apurados pelo nosso escritório, disponibilizados com um prazo de antecedência para seus devidos recolhimentos, sendo todos os nossos serviços totalmente informatizados com acesso digital ininterrupto e com total segurança sendo criptografados para maior confiabilidade.

  

Registros em Ata de Reunião:

  • Aprovar as contas dos administradores.
  • Designar novos administradores, quando for o caso.
  • Tratar de outras questões de interesse da Empresa, tais como distribuição de lucro, fixar pro-labore, etc.

 

Documentos e Informações Básicas para Início do Processo: 
   - Informações a serem Registradas na ATA;
   - Carteira de Identidade, CPF, Carteira do Conselho Regional - 04 cópias autenticadas de cada;
   - Comprovante de pagamento da anuidade Conselho Regional de todos os sócios;
   - Comprovante de Endereço de todos os Sócios - luz, telefone fixo e gás.
Obs.: Informar caso algum dos sócios já tenha participado ou participa de outra Empresa. Caso afirmativo, deve estar com a situação regular perante a Receita Federal e Secretaria da Fazenda.


Prazos e Taxas

- Busca de nome Cartório:

  • Validade de 30 dias após liberação do Cartório.
  • Prazo: 07 (Sete) dias úteis a contar do dia seguinte ao Protocolo.
  • Consultar taxas.

 
- Registro no Conselho Regional:

  • Declaração com especialidade de cada sócio.
  • Recolher taxa de inscrição, estar quites com anuidade; variável/proporcional conforme o mês da Alteração Contratual.
  • Prazo: 15 (Quinze) a 20 (Vinte) dias úteis.
  • Consultar taxas.


- Registro em Cartório:

  • Alteração do Contrato Social com Firmas de sócios e testemunhas reconhecidas em Cartório.
  • Requerimento.
  • Informação da Busca de Nome realizada pelo Cartório.
  • Cópia autenticada do CPF, RG e Conselho Regional dos sócios.
  • Prazo: 15 (Quinze) dias úteis.
  • Consultar taxas.

 
- CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) – Receita Federal:

  • Prazo: 15 (Quinze) dias úteis.


- CCM (Cadastro de Contribuintes Mobiliários)

  • Prazo: 15 (Quinze) dias úteis.


- INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social):

  • Prazo: 05 (Cinco) dias úteis.


 - CEF (Caixa Econômica Federal):

  • Despesas com Cartório: O reconhecimento da Firma é por conta do Contratante.
  • Serviços Extras: Despesas com Cartório é por conta do Contratante.
  • Prazo: 05 (Cinco) dias úteis.

 

Obs: As taxas deverão ser pagas pelo Contratante para execução do serviço.

  • Prazo para Conclusão do Processo: 75 (Setenta e Cinco) a 90 (Noventa) dias úteis.
  • Havendo desistência do Serviço, será devolvido 60 % dos honorários desta Proposta e das Taxas que não foram repassadas aos órgãos competentes.

 

 

Orientações IMPORTANTES:

Como todos os anos desde a mudança do Código Civil, as Empresas em geral têm o dever legal de realizar, até os quatro primeiros meses do ano civil, uma reunião ou assembleia de sócios, com a finalidade de tomar e aprovar as contas dos administradores, designar novos administradores quando for o caso e tratar de outras questões de interesse da empresa.

De forma geral, tal obrigação é tratada como uma "burocracia" criada pela Lei.

O resultado disso é que as empresas fazem a referida reunião ou deliberam por escrito sobre os assuntos obrigatórios meramente para cumprir a "burocracia".

Mas o ponto é que as deliberações que forem tomadas nesta Reunião ou Assembleia devem ser em primeiro lugar bem entendidas e seu texto minuciosamente escrito, pois seus efeitos jurídicos não são conhecidos pela maioria dos sócios e dos administradores.

Se observarmos o texto legal com mais acuidade, podemos verificar que o primeiro objetivo da reunião ou deliberação é tomar as contas dos administradores.

Pois bem, apesar de a maioria dos administradores de empresas serem exatamente os próprios sócios, as vezes marido e mulher, é preciso lembrar que a figura do administrador da empresa carrega consigo diversos deveres, principalmente o dever de diligência e o dever de probidade.

Por conta disso, ao proceder com a aprovação de suas contas, os sócios estão "dizendo" que estão satisfeitos com a condução dos negócios pelo administrador no exercício social anterior e que estão "abrindo mão" do direito de questioná-lo sobre seus atos e gastos, salvo na hipótese de comprovado dolo ou intenção. Difícil é comprovar que algo foi feito com má intenção.

Significa, então, que os sócios não poderão questioná-lo ou opor seus excessos contra terceiros que vierem cobrar a empresa por obrigações ruins por ela contraídas e por eventuais dívidas, inclusive aquelas que os atingem.

Pensando por outro lado, essa deliberação também é uma garantia ao administrador de que ele não será mais questionado sobre sua administração, sem ressalvas, a menos que elas estejam informadas no documento. O resultado disso é que ele não será obrigado a colocar seu patrimônio em conjunto com a empresa para responder por dívidas desta.

Mesmo numa sociedade entre pessoas casadas, ter para si a garantia de que não haverá qualquer disputa entre sócios ou administradores e que nenhum fato será oposto contra o administrador após encerrado o exercício social, seja pelos próprios sócios ou seja por terceiros, já é motivo para cumprir esta obrigação legal sem tratá-la como algo burocrático.

Indo um pouco mais adiante, a lei informa que decisões em reunião ou assembleia de sócios determinam que as partes deliberem sobre o balanço patrimonial e o resultado econômico da empresa.

Preliminarmente parece algo simples, mas considerando que muitas empresas fazem a distribuição de lucros desproporcionalmente, essa deliberação se transforma em algo muito importante.

Uma vez aceita a distribuição de lucros desproporcional ao capital social em reunião ou assembleia, nenhum sócio, herdeiro ou sucessor pode contestar o recebimento de lucros auferidos a menor do que sua participação societária.

Se não houver a plena aceitação dessa distribuição sem nenhuma ressalva, um novo sócio que adquiriu cotas de um sócio anterior ou mesmo os herdeiros ou ex-cônjuge podem questionar a distribuição do resultado em exercícios anteriores, cobrando as diferenças.

Indo adiante, a reunião ou assembleia de sócios pode deliberar outros elementos de interesse da sociedade. Mas por que colocar na ata outras deliberações de interesse da sociedade?

Quando os sócios deliberam algo num documento, este documento tem valor legal entre eles. Se este documento é levado a registro, ele passa a ser oponível contra terceiros. Isso é necessário em várias situações, principalmente na contratação de empréstimos, venda de bens da empresa ou situações em que o administrador, sozinho, não tem poderes para realizar segundo disposto no contrato social.

As deliberações da reunião ou assembleia servem, portanto, para afastar disputas entre sócios e sucessores, dar garantias ao administrador probo e diligente, bem como permitir uma condução regular dos negócios da empresa.

O bom jurista sabe que, em Direito, as palavras não podem ser simplesmente jogadas ao vento e que o silêncio ou a omissão geram consequências.

A reunião ou assembleia de sócios não é uma mera obrigação legal.

 

 

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